- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 15/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (78 PEDRAS DE CRACK). REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, o decreto de prisão preventiva, preservado pelo Tribunal de origem, está devidamente justificado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, extraída a partir da quantidade e da qualidade da droga apreendida (78 pedras de crack), e da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo risco concreto de voltar a cometer crimes, pois respondem a outras ações penais, já constando, inclusive, condenação no nome de ambos. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 56.118/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 15/5/2015.)
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