- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 14/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (60 BARRAS DE COCAÍNA). REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que foram utilizados fundamentos suficientes para a decretação da custódia cautelar, quais sejam, a gravidade concreta da conduta, extraída a partir da quantidade e da qualidade da droga apreendida - 60 (sessenta) barras de cocaína, pesando aproximadamente 61.460,00g (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta gramas) - e a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco concreto de voltar a cometer crimes, pois responde a outra ação penal, em grau de recurso, já constando, inclusive, condenação transitada em julgado por uso de entorpecentes. 3. Para fins de justificação da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, não há que se falar em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa, a qual, para fins de justificar a custódia cautelar, requer apenas demonstração de constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.568/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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