JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 14/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consoante dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte, o descumprimento de medida protetiva, estabelecida com fundamento na Lei n. 11.340/2006, não configura o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, em razão da sua natureza subsidiária. Precedentes. 3. Na espécie, o paciente, denunciado pelo crime de desobediência, teria descumprido medida protetiva - manter-se afastado da vítima e de seus familiares -, circunstância que não configura o delito descrito no art. 330 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a atipicidade da conduta, restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia, na ação penal originária n. 029/2.13.0002376-7, da Comarca de Santo Ângelo/RS. (HC n. 285.839/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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