JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 06/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. I - Os juros moratórios, a teor do art. 404 do Código Civil, constituem indenização por danos emergentes, os quais, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, assim devem ser considerados no âmbito tributário. II - Os juros de mora não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, diante da materialidade deste, insculpida na Constituição (art. 153, III) e explicitada no Código Tributário Nacional (art. 43), pois: a) não traduzem renda, porquanto não resultam do capital, do trabalho, nem da combinação de ambos; e b) também não constituem proventos de qualquer natureza, os quais correspondem às remunerações advindas da inatividade (aposentadoria e pensão). III - Em consequência, os juros moratórios refogem ao alcance do Imposto sobre a Renda, configurando hipótese de não incidência, independentemente da natureza, tributável ou não, do crédito principal. O art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, bem como dispositivos legais afins, não têm o condão de sujeitar os juros moratórios ao Imposto sobre a Renda, uma vez não autorizada sua incidência pela Constituição da República (art. 153, III) e pelo Código Tributário Nacional (art. 43). Igualmente, irrelevantes as equivocadamente denominadas "isenções" de juros moratórios contempladas em lei, porquanto trata-se de autênticas hipóteses de não incidência tributária. IV - Agravo regimental provido. Recurso Especial improvido. (AgRg no REsp n. 1.451.876/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/5/2015.)
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