JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 15/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SE NÃO ISENTA A VERBA PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. As indenizações trabalhistas tipificam a hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 43, II, do Código Tributário Nacional, não se sujeitando ao tributo tão somente aquelas isentas em decorrência de lei. 3. Os juros moratórios pelo atraso no pagamento das remunerações tributadas são também considerados rendimentos tributáveis, pois configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiados por isenção. 4. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN) e somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão dos créditos tributários (art. 97, VI, CTN). 5. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, CTN). 6. Incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de rendimentos tributáveis (§ 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que possui como fundamento legal o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64). 7. Recurso provido para reconhecer a legitimidade da incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios recebidos pelo autor da ação em virtude de sentença proferida no âmbito da reclamação trabalhista. 8. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação da Fazenda Nacional, cuja análise ficara prejudicada em face do provimento dado à apelação do contribuinte. (REsp n. 1.002.665/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 15/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 10/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. I - Os juros moratórios, a teor do art. 404 do Código Civil, constituem indenização por danos emergentes, os quais, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, assim devem ser considerados no âmbito tributário. II - Os juros de mora não se sujeitam à inc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das rem…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 6º, V, DA LEI 7.713/1988. RECURSO REPETITIVO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras in…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/09/2016

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA PERCEBIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA. EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/11/2014

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 4.506/64. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS SE A VERBA PRINCIPAL FOR ISENTA. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, entende o STJ que, como regra, incide imposto de renda …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.