- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. APLICAÇÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 219, 591 E 662 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No julgamento do ARE 742.083 RG/DF, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (Tema 662/STF). 2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 590.005 RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o Excelso Pretório firmou entendimento de que "A questão da extensão de vantagem pecuniária paga aos empregados em atividade aos beneficiários da previdência complementar privada tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 219/STF). 3. No RE n. 659.109 RG/BA, a Suprema Corte estabeleceu sob o regime da repercussão geral que "A questão do direito ao recebimento pelos aposentados e pensionistas, a título de complementação de aposentadoria, das vantagens concedidas em acordo coletivo de trabalho, aos empregados em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 591/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.490.258/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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