- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia relativa à possibilidade de entidade fechada de previdência complementar alterar, unilateralmente, seus respectivos regulamentos e estatutos quanto ao modo de cálculo de benefício previamente contratado, entendeu que a matéria estaria restrita ao plano infraconstitucional e ao reexame de cláusulas contratuais. 2. Em consequência, fixou-se a tese de que inexiste repercussão geral do tema referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano de previdência privada. (ARE-RG 742.083, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/07/2013.) 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp n. 682.936/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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