- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PARCELA DEVIDA AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.005/RS (Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 18.12.2009), decidiu que, quando demandar o exame de matéria infraconstitucional, inexistente repercussão geral na questão alusiva à extensão, aos beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem concedida a servidores em atividade. 2. No caso, a solução da controvérsia referente à incorporação de "abono de dedicação integral" ao benefício previdenciário do Agravante restringe-se ao âmbito infraconstitucional, tendo sido resolvida com base no art. 3.º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 108/2001. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 210.926/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.