- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 20/03/2015
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA-CORRENTE. CONTRATO E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA. PAGAMENTO DE TARIFA. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. De acordo com o decidido no REsp 1.349.453/MS, pelo rito do art. 543-C do CPC, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente de qualquer entidade bancária, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de exibição dos extratos, postulando sejam apresentados, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, sem o pagamento da tarifa correspondente. Situação que não se confunde com a determinação judicial de apresentação de documentos bancários específicos, no âmbito da instrução processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.413.005/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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