- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 8.112/90, APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. NATUREZA DE LEI LOCAL. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXAME, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS LOCAIS NO TEMPO. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante jurisprudência desta Corte, "a Lei n.º 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013). II. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). III. "'É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que analisar suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, enseja inevitavelmente o exame de legislação local, vedado em recurso especial, ante o óbice constante da Súmula 280/STF' (AgRg no REsp 1.171.692/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 21/11/2011)" (STJ, AgRg no REsp 979.082/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 03/12/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.249.467/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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