- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. LEIS 8.112/90 E 9.784/99, APLICADAS A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, POR FORÇA, RESPECTIVAMENTE, DAS LEIS DISTRITAIS 197/91 E 2.834/2001. NATUREZA DE LEI LOCAL. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a Lei Orgânica do Distrito Federal tem caráter de norma local, sendo inviável a análise de seus dispositivos na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia" (STJ, AgRg no REsp 1.382.420/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013). III. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que, "ausente lei local específica, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, tendo em vista que se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus demais órgãos" (STJ, AgRg no Ag 1.196.717/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 22/03/2010). Contudo, a Lei Distrital 2.834/2001 aplicou, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na Lei Federal 9.784/99. Diante desse quadro, em última análise, o conhecimento do Recurso Especial implicaria o exame de lei local, o que é vedado, pela Súmula 280/STF. IV. O entendimento deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "a Lei Federal 8.112/90, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice contido no Enunciado 280, da Súmula do STF. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/3/2013; AgRg no AREsp 191.422/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014" (STJ, AgRg no AREsp 347.948/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 713.381/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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