- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 3. TARIFA DE CADASTRO POSTULADA EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto.(REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2. No caso concreto, o contrato foi firmado em 19/4/2010 (e-STJ, fl. 196), concluindo-se pela ilegalidade da tarifa de abertura de crédito. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal. 4. Na hipótese, o pedido de legalidade e cobrança da tarifa de cadastro somente foi suscitado nas razões do presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal, impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.476.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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