- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 19/03/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAC E TEC. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de ausência de pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê não constou das razões de recurso especial da instituição financeira. Ademais, o Tribunal de origem consignou haver cláusula específica para cobrança de TAC e TEC. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à contratação dessas taxas atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.287.916/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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