JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que, instado a emendar a petição inicial, a recorrente não atendeu de forma adequada ao comando judicial, nos termos do art. 284 do CPC, além de não ter sustentado a impossibilidade/dificuldade - seja no sentido material ou mesmo no jurídico - na realização da prova técnica. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de interesse de agir para a propositura da medida cautelar de antecipação de provas no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 634.993/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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