- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO AUXÍLIO-MORADIA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA ESCORREITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, porquanto não viola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 2. É entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.233.280/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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