JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO PARA QUE REAVALIE A SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No especial, com base nas conclusões da origem e no princípio da causalidade, o relator concluiu que o autor não comprovou a resistência indevida do demandado à sua pretensão, por isso reformou o acórdão a quo para afastar a condenação em verba honorária. 2. O demandante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão da origem que serviu de base para a adoção do entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.817/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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