JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a instância de origem solucionado a controvérsia com base na legislação que, a seu entender, seria aplicável à espécie, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham restado demonstrados como aptos, por si só, a alterar o entendimento sufragado. 2. O Tribunal a quo examinando o arcabouço jurídico que rege a questão - inclusive no que diz respeito a legislação apontada pela embargante - reconheceu a responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ e da VIZIVALI na espécie. Decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a falta de razoabilidade no arbitramento da quantia estipulada com a finalidade de reparação dos danos morais, o que afasta a possibilidade de intervenção desta Corte para a sua modificação. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.478.251/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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