- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 535 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA VIZIVALI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não houve o prequestionamento da matéria alegada pela Vizivali, ainda que tenham sido interpostos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar da União, não sendo cabível, nesta esfera especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto ou não da decisão, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ. 4. Os óbices aplicados também inviabilizam o seguimento do nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.477.339/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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