JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA VIZIVALI. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. A insurgência do recorrente limita-se à parte da decisão monocrática que afastou a violação do art. 535, II do CPC, na medida em que não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo. Restam, pois, incontroversos, os demais termos da decisão objurgada. 2. Conforme consignado na análise monocrática, não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois, tendo a instância a quo solucionado a controvérsia, no seu entender, com base na legislação de regência, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham restado demonstrados como aptos, por si só, a alterar o entendimento sufragado. 3. Dito isso, não há falar omissão do julgado por não ter o acórdão a quo sido enfático quanto ao exame da tese da impossibilidade de interpretação retroativa da norma administrativa, notadamente quanto a aplicabilidade, à espécie, do Decreto Presidencial 5.622/2005 e da Portaria Ministerial 4.059/2004 - MEC . 4. As instâncias ordinárias concluíram pela responsabilidade da VIZIVALI. Rever tal posicionamento, ou o valor da indenização fixada pela instância de origem, demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.473.346/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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