- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO. TESE DE IRRISORIEDADE. AFASTAMENTO. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. No caso dos autos, o quantum da verba honorária foi fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da Fazenda Pública. Por estar dentro dos limites estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, entendo que não comporta a majoração pretendida, afastando, por conseguinte, a tese de irrisoriedade. 3. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.340.287/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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