JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
13/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ACAUTELATÓRIA RELATIVA A EVENTUAIS NOVAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL ALEGAÇÃO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE REGISTRAL. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO MANDAMUS A INVIABILIZAR A IDENTIFICAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel alegando tê-lo higidamente adquirido, sendo, assim, indevidamente atingido pela averbação de protesto contra alienação de bens. 2. Afirmação da parte autora da ação cautelar de ter obtido certidão, no curso de processo de execução, no sentido do registro da penhora sobre o referido imóvel nos idos de 1998. 3. Inviabilidade, nos estreitos limites instrutórios do mandado de segurança, de esclarecimento da controvérsia. 4. Necessidade de utilização de ação ordinária, mediante a qual se possa adentrar no exame dos fatos, mediante extensa dilação probatória. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS n. 46.388/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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