- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o acolhimento do recurso ordinário, ante a não demonstração, de plano, do direito líquido e certo a merecer resguardo pelo mandado de segurança, e, menos ainda, de decisão judicial suficientemente teratológica a justificar a utilização do remédio constitucional, quando existentes, no ordenamento jurídico, instrumentos processuais adequados a coibir quaisquer ilegalidades. 2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.914/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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