JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
13/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 2. O Tribunal de origem deu a correta aplicação ao art. 282 do CPC, ao considerar cumpridos os requisitos da petição inicial, não vislumbrando a alegada inépcia da inicial uma vez que os autores narram na inicial (fls. 02/05) que estavam em "exercício fático da função de técnico em radiologia", apesar de contratados para função diversa, requerendo "indenização pecuniária". 3. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 4. Quanto ao alegado error in procedendo, observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual após o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença no julgamento do Apelo, fl. 274v, retornado os autos ao juízo de origem para novo julgamento, foi determinado pelo juízo a produção de provas, quando então fora acostado pelos autores/apelados documentação de fls. 293/362, e o Estado/apelante informou em duas ocasiões (fls. 363 e 373) que não pretendia produzir provas, além das já carreadas aos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 533.421/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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