- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem analisou, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no presente feito, não havendo falar em omissão. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. "Verificada a existência de dupla fundamentação do aresto hostilizado, de natureza constitucional e infraconstitucional, 'a competência para avaliar o cabimento do recurso extraordinário é do Excelso Pretório e não da própria parte, a quem incumbe o dever de demonstrar o seu interesse em ver reformada a decisão recorrida, não sendo suficiente ao afastamento da aplicação da Súmula nº 126/STJ, a argumentação de que determinada afronta a texto constitucional seria reflexa' (AgRg no Ag 300.397/RS, Relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJU de 14/8/2000). (AgRg no AREsp 280491/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 12/06/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.273.366/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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