- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal. Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.353.998/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.