- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ART. 51, § 5º, DA LEI 8.245/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, a questão relativa ao art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91 não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, não merece ser conhecida. 2. Caberia à recorrente, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. No tocante ao art. 273 do CPC, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 595.055/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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