- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não é passível de recurso a decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. O deferimento da medida de urgência pressupõe a demonstração da possibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora). 3. No caso, consignou o Magistrado, no Termo de Audiência constante à e-STJ fl. 29, que "a completa falta de amparo deixa clara a necessidade de intervenção do Estado o que somente é possível com a medida extrema". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 312.061/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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