- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITOU A APONTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, preservado diante da possibilidade de as questões serem submetidas à apreciação da turma, em agravo regimental. Precedentes do STJ. 2. Não se reconhece ofensa ao art. 483, § 1º, do Código de Processo Penal quando a sentença de pronúncia, sem expressar juízo de valor sobre o mérito, limita-se a apontar a existência de elementos probatórios suficientes à submissão do acusado perante o Conselho de Sentença. Precedentes. 3. Divergência jurisprudencial não caracterizada, por ausência de cotejo analítico, com a demonstração da identidade fática das hipóteses confrontadas, não sendo o caso de dissídio notório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 615.581/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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