- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Os artigos 544, §4º, inciso II, alínea "c" e 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando o acórdão recorrido estiver manifestamente contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cingindo-se a pretensão recursal na possibilidade de se pronunciar o acusado com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, questão eminentemente de direito, é desnecessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, tendo a tese sido debatida pelo Tribunal de origem. 2. A decisão de pronúncia trata-se de um juízo meramente declaratório de aptidão da acusação para ser submetido ao Tribunal do Juri, podendo ser lastreada nas provas colhidas no Inquérito Policial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 748.109/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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