- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Em razão das peculiaridades do caso concreto, adotou-se solução diversa da preconizada pela Súmula 383/STJ, segundo a qual: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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