- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/03/2015, p. 19/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO ALEGADA MAS NÃO APONTADA. REQUERIMENTO DE SUJEIÇÃO DO JULGADO À CORTE ESPECIAL PARA DIRIMIR POSSÍVEL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. - Conquanto alegue haver embargado o acórdão para sanar omissão, a embargante não indicou qual seria o ponto não tratado, incongruência, só por si, suficiente para a pronta rejeição dos embargos. 2. - Os embargos de declaração revelam-se cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no aresto combatido que, à luz de precedentes desta Corte e do STF, solveu o conflito para afirmar ser "... a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença." 3. - Pelo mesmo fundamento (art. 535 CPC), não se prestam os declaratórios à discussão de eventual divergência jurisprudencial entre Seções do STJ, mormente nos casos em que (i) não há similitude entre as hipóteses contrapostas e, (ii) a teor da Súmula 158/STJ, não se justifica o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais detenha competência para análise da matéria. 4. - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 136.515/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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