JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PRETENDIDO DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM A MESMA SOLUÇÃO. 1. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, providência não adotada na espécie. 2. Ademais, não há, efetivamente, dissonância jurisprudencial, pois o aresto embargado e os arestos paradigmas adotam a mesma tese, a de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 520.551/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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