- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. 2. No caso concreto, o presente recurso não merece seguimento, haja vista que a embargante deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se a mera transcrição de ementas, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 3. Ademais, não se demonstrou a similitude fática nem a diversidade entre as teses confrontadas, pois enquanto o acórdão recorrido tratou da impossibilidade de interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos infringentes incabíveis, o paradigma se refere à tese de que os declaratórios interrompem o prazo recursal. 4. Os embargos de divergência não comportam a discussão a respeito de eventual erro fático cometido pelo Tribunal de origem, em face de seus estritos limites de conhecimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 522.829/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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