- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO À VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO QUE CASSOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para a cassação do decisum que concedeu o direito à visitação periódica ao lar, entendendo ausentes os requisitos subjetivos para a concessão do benefício e concluindo pela sua prematuridade. 4. Não obstante apresentar bom comportamento e ter recentemente progredido para o regime mais brando, o paciente ostenta longa pena a cumprir (12 anos) pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (5 vezes), de modo que a concessão do benefício pode implicar contato com a vítima, como anotado pelo Parquet. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.863/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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