- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. AUTORIZAÇÃO. ARTIGO 123, DA LEP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I - Preenchidos os requisitos insertos no art. 123 da LEP (comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.) deve ser concedido ao apenado que cumpre pena no regime semiaberto o direito de visita periódica ao lar. II - Na espécie, restou consignado que o paciente ostenta comportamento carcerário classificado como excepcional, além de ter atendido o requisito objetivo. III - Ademais, há que se ter por observado, também, o outro requisito - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena - pois, quando formulado o pleito em favor do paciente, verifica-se que este já se encontrava no regime semiaberto há mais de 6 (seis) meses. Além disso, é iminente a data em que poderá, em tese, ser beneficiado com o livramento condicional (julho deste ano). IV - Desse modo, ao contrário de se revelar uma afronta ao sistema progressivo do cumprimento de pena, a concessão das visitas periódicas ao lar, no caso concreto, confere efetividade ao sistema, na medida em que, de forma progressiva e racional, trata de reintegrar o paciente no convívio com a sociedade. Ordem concedida. (HC n. 145.492/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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