- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Admite-se a exasperação da pena-base, no crime de homicídio, com fundamento na efetuação de disparos em via pública, circunstância que, negativamente valorada na primeira fase da dosimetria, não se confunde com a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (perigo comum). 3. Hipótese em que o julgador monocrático, seguido pelo Tribunal, considerou em desfavor do paciente, na fixação da pena-base, a quantidade de disparos desferidos em via pública (seis) e o risco de atingir transeuntes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.788/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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