- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa. 3. Hipótese em que o feito tramita normalmente, tendo sido retardado apenas em parte, devido à necessidade de suspensão da audiência de inquirição das testemunhas, que não compareceram ao ato. 4. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 5. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi empregado golpes de ferro e de faca, além do uso de pedras e tijolos quando a vítima já estava no chão , bem como a recidiva criminosa, uma vez constatado que ele responde a várias outras ações penais, o que demonstra a sua periculosidade. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.456/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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