- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 145,22G DE MACONHA, 17,87G DE CRACK E 26,02G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova suficiente para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas e para a conclusão de que o Agravante se dedica habitualmente a atividades criminosas. A revisão desta conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.468.016/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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