- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL AO ACUSADO. APELAÇÃO JULGADA PELO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada falta de justa causa para a ação penal e a aventada necessidade de concessão de perdão judicial ao recorrente não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes. 3. A ausência de previsão de recurso especial contra o acórdão proferido pelo Conselho Recursal dos Juizados Especiais, bem como a possibilidade de não se admitir eventual recurso extraordinário ou revisão criminal contra tal decisão, não permitem que o habeas corpus seja empregado com a finalidade de questionar o referido pronunciamento judicial, já que a parte deve fazer uso dos meios existentes no ordenamento jurídico para tanto, com o que resta plenamente observado o devido processo legal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 54.165/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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