- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 9.099/1995. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS, AÇÕES E EXCEÇÕES CABÍVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada incompetência do juízo comum para processar e julgar o feito não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu o writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário pelo Tribunal Federal, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos, ações e exceções cabíveis. Precedente. 3. Ainda que se esteja diante de alegada incompetência absoluta, é indispensável que o magistrado singular seja provocado pela parte a deliberar sobre o tema, pois sem tal providência não é possível aferir se haveria ou não algum motivo para que o processo esteja seguindo o rito ordinário ao invés do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, considerado o correto pela defesa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 54.731/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.