JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.270.547/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013; EDcl no AgRg no Ag 1.310.217/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2012). III. No caso, após a oposição dos primeiros Embargos de Declaração, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.299.303/SC (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 14/08/2012), firmou o entendimento no sentido de que, em vista do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e diante da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, este último tem legitimidade para propor Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se busca afastar a incidência do ICMS, no tocante ao fornecimento de energia elétrica. Na ocasião, restou consignado, ainda, que o acórdão proferido no Recurso Especial 903.394/AL - anteriormente julgado, pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, de acordo com o rito do art. 543-C do CPC -, por dizer respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. IV. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação da Primeira Seção do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial 1.299.303/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC. V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.185.452/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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