- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoque alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. 2. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 14/8/12). 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.279.604/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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