- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, a União é isenta "do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". 2. Conforme estipula o art. 31 da Lei nº 4.229/63, ao DNOCS "serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia". 3. A conjugada inteligência dos aludidos dispositivos legais impede, em relação ao DNOCS, o condicionamento do registro de sentença proferida em demanda expropriatória ao recolhimento de custas e emolumentos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.406.940/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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