JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DNOCS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. REGISTRO DE TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Socorro Leite Pinheiro, ora agravante, titular de Ofício de Notas e Registro, contra ato do MM. Juiz da 15ª Vara Federal do Ceará, que determinou que ela proceda à transcrição de sentença proferida em ação expropriatória movida pelo Dnocs, sem a cobrança dos emolumentos relativos ao serviço a ser prestado. 2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer à impetrante o direito ao recebimento dos emolumentos. 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "4. o cerne da lide cinge-se a exigência ou não de isenção do DNOCS quanto ao pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios para o registro de imóveis desapropriados. 5. Com efeito, o art. 1° do Decreto-Lei nº 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que esta isenção e extensiva as autarquias, como se verifica no seguinte julgado" (fls. 202-205, grifo acrescentado). 4. Enfim, a jurisprudência do STJ entende que o Dnocs, é isento de pagamento de custas e emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis objeto de expropriação. 5. No mais, acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.519.793/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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