- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMITES FINALÍSITICOS. ALCANCE DE BENS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXOS NOCIVOS E IRREVERSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. Não há decisão extra petita porque o provimento judicial deferido corresponde exatamente àquele deduzido dos pedidos e da causa de pedir formulados na petição inicial. 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. Recurso especial provido em relação ao recorrido Rafael Ribeiro Cunha Chaves. Processo extinto, com resolução de mérito, ante a transação, em relação ao recorrido Wilton Pereira Santos Cunha. (REsp n. 1.432.831/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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