JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do "lugar em que se consumar a infração" (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração" (art. 76, inc. III). Os tribunais têm decidido que: I) "Quando a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra há liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental"; II) "Em regra a questão relativa à existência de conexão não pode ser analisada em habeas corpus porque demanda revolvimento do conjunto probatório, sobretudo, quando a conexão é instrumental; todavia, quando o impetrante oferece prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, a análise do pedido é possível" (HC 113.562/PR, Rel. Ministra Jane Silva [Desembargadora convocada do TJ/MG], Sexta Turma, julgado em 09/06/2009; STF, HC 114.689, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13/08/2013). 03. Conforme decidido no Habeas Corpus n. 302.604/PR, compete à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus de ações penais originárias da denominada "Operação Lava Jato". 04. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.688/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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