- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA. AGIOTAGEM. EXCEÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO AVALISTA NA HIPÓTESE DE NÃO TER CIRCULADO O TÍTULO DE CRÉDITO. 1. A Súmula n. 283 do STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. O óbice sumular não se aplica quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se a questão não recorrida. 2. Afasta-se a alegação de inovação recursal se a parte já havia suscitado a matéria em apelação. 3. É possível ao avalista opor exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Mitigação dos princípios da abstração e da autonomia do aval. Incidência dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.436.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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