- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 07/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR. CAMPO DO CREDOR EM BRANCO NOS TÍTULOS. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRAZO TRIENAL DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. NÃO DECORRIDO. AGIOTAGEM. PROVAS INEXISTENTES. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REMANESCÊNCIA DE FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. A pretensão recursal apresentada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.515.035/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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