- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Inexiste à apontada violação do 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. Decidiu, portanto, em conformidade com a Súmula n. 385/STJ. 3. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória, concluiu pela existência de outros registros do nome da parte recorrente nos cadastros de inadimplentes, bem como a inexistência de prova acerca da ilegitimidade de tais apontamento. Impende notar que a infirmação da decisão recorrida é inviável em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.440.505/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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