- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativa de dedicação a narcotraficância, e diante do histórico criminal do acusado. 2. A considerável quantidade da droga apreendida, somada à apreensão de apetrecho comumente utilizado na comercialização de entorpecentes, é indicativa da periculosidade social do acusado e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 3. O fato de o recorrente já ter sido condenado em outro processo criminal é circunstância que revela a inclinação à atividades ilícitas, demonstrando o periculum libertatis exigido para a constrição processual. 4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.372/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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